Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil
Sumário
04 Preâmbulo
04 • Funções Deontológicas do Código
04 • Estrutura do Código
06 Obrigações Gerais
07 Obrigações para com o Interesse Público
08 Obrigações para com o Contratante
10 Obrigações para com a Profissão
12 Obrigações para com os Colegas
14 Obrigações para com o Conselho de Arquitetura
e Urbanismo (CAU)
Apresentação e Agradecimentos
Apresentamos aos arquitetos e urbanistas e à sociedade brasileira o Código de
Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, elaborado sob a
coordenação da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR (CED-CAU/BR).
Este Código de Ética e Disciplina regulamenta os artigos 17 a 23 da Lei Nº 12.378/2010,
em consonância com seus artigos 24 e 28. Certamente será uma ferramenta essencial
para a qualificação da prática profissional da Arquitetura e Urbanismo no Brasil, se bem
compreendido por todos e corretamente aplicado pelos CAU/UF e CAU/BR.
Trata-se de documento basilar, fundamento efetivo e definidor da própria
regulamentação da profissão – talvez o de mais relevante significado entre os produzidos
pela gestão fundadora do CAU/BR, considerando ainda seu ineditismo no Brasil e sua real
possibilidade de renovar amplamente as relações dos arquitetos e urbanistas com a profissão
e desta com a sociedade.
Devemos a elaboração deste Código, especialmente, aos membros da CED-CAU/
BR que – apoiados pelo consultor convidado, assessoria técnica e empresa de pesquisa
– organizaram com zelo e inteligência as discussões que promoveram e apreciaram as
contribuições recebidas.
Ao longo de 18 meses, entre 2012 e 2013, muitas dezenas de colegas conselheiros dos
CAU/UF e diversos palestrantes e debatedores convidados, apresentaram contribuições nos
cinco seminários regionais sobre Ética em Arquitetura e Urbanismo, realizados pelo CAU/BR
no Rio de Janeiro, em Recife, Curitiba, Goiânia e Belém, assim como no seminário nacional
em Brasília, transmitido online para todos os interessados.
Das cinco regiões do Brasil, recebemos propostas importantes, apresentadas por
dirigentes das entidades nacionais e regionais de arquitetos e estudantes – particularmente
IAB, FNA, AsBEA, ABEA, ABAP, AsBAI e FeNEA – , de professores das instituições de ensino
superior de AU e de arquitetos que se apresentaram nos seminários. Para concluir o processo,
o texto foi apresentado à consulta pública pela Internet e recebeu sugestões e críticas finais
de outros vários colegas.
Ao final, os conselheiros do CAU/BR discutiram o texto em duas reuniões plenárias
consecutivas e o aprovaram, na 22ª Reunião Plenária do Conselho de Arquitetura e
Urbanismo do Brasil, realizada em 05 e 06 de setembro de 2013.
A todos, nossos sinceros agradecimentos.
Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz
Presidente do CAU/BR
Preâmbulo
O Código de Ética e Disciplina define os parâmetros deontológicos que devem orientar
a conduta dos profissionais registrados nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo.
As normas reunidas no Código de Ética e Disciplina impõem elevadas exigências
éticas aos arquitetos e urbanistas, as quais se traduzem em obrigações para com a sociedade
e para com a comunidade profissional, além de alçarem o dever geral de urbanidade.
O conjunto normativo deste Código também expressa e reafirma o compromisso dos
arquitetos e urbanistas em assumir as responsabilidades a eles delegadas pela Nação e pelo
Estado brasileiro de autogestão e controle do exercício profissional – responsabilidades estas
reivindicadas há décadas e consubstanciadas no processo de aprovação da Lei n° 12.378, em
31 de dezembro de 2010.
A Lei, em seus artigos 17 a 23, materializa a finalidade precípua do Código de Ética e
Disciplina, orientando o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil a instaurar, defender
e manter as normas de conduta dos profissionais. Essa conduta foi historicamente delineada
a partir de um propósito humanista e preservacionista do patrimônio socioambiental e
cultural, e encontra-se intrinsecamente relacionada com o direito à cidadania e com o
aperfeiçoamento institucional dos campos de atuação da Arquitetura e Urbanismo.
No que concerne aos aspectos legais coercitivos, este Código estabelece bases
suficientes para proporcionar clareza na identificação circunstanciada dos fatos, na
avaliação das infrações cometidas e na aplicação das respectivas sanções disciplinares.
A aplicação harmônica das determinações deontológicas do Código de Ética e
Disciplina será realizada pelos CAU/BR e CAU/UF, conforme o disposto nas Resoluções que
especificam os procedimentos processuais respectivos às etapas de instauração, instrução,
defesa, relatório, pedido de reconsideração, recurso à instrução, decisão final, aplicação das
eventuais penalidades disciplinares e a verificação do seu cumprimento.
A processualística presumida nessas Resoluções seguirá, além do que estabelece a Lei
n° 12.378, de 2010, as regras procedimentais constantes nas demais leis do Paísii, uma vez
que os arquitetos e urbanistas, essenciais a qualquer sociedade democrática, sempre estarão
sujeitos à Constituição, às leis e aos preceitos éticos e morais que delas emanamiii. Doravante,
os profissionais, assim como as sociedades de prestação de serviços com atuação no campo
da Arquitetura e Urbanismo, devem orientar sua conduta no exercício da profissão pelas
normas definidas neste Código de Ética e Disciplina.
Funções Deontológicas do Código
Os termos do Código de Ética e Disciplina devem ser integralmente acatados
e obedecidos por todos os arquitetos e urbanistas, independentemente do modo de
contratação de seus serviços profissionais – como autônomo, como empresário ou gestor,
como assalariado privado ou como servidor público, ou em qualquer situação administrativa
em que exista dependência hierárquica de responsabilidades, cargos ou funções. Portanto, as
normas constantes neste Código aplicam-se a todas as atividades profissionais e em todos os
campos de atuação no território nacional.
São duas as funções deontológicas deste Código de Ética e Disciplina. A primeira,
e precedente, é a função educacional preventiva, que tem por objetivo a informação
pública sobre a dignidade da Arquitetura e Urbanismo e os deveres de seus profissionais.
A segunda função, subordinada à primeira, é a coercitiva, que admoesta e reprime os
desacertos procedimentais porventura praticados pelos indivíduos sujeitos à ética e à
disciplina da profissão.
Estrutura do Código
As normas prescritas neste Código de Ética e Disciplina, embora devam ser
consideradas como um todo coordenado e harmônico, estão estruturadas em uma
hierarquia de subordinação relativa, em 3 (três) classes respectivamente distintas: princípios,
regras e recomendações.
Os princípios são as normas de maior abrangência, cujo caráter teórico abstrato
referencia agrupamentos de normas subordinadas.
As regras, que são derivadas dos princípios, devem ser seguidas de forma específica
e restrita às circunstâncias objetivas e concretas. A transgressão às regras será considerada
infração éticodisciplinar imputável.
As recomendações, quando descumpridas, não pressupõem cominação de sanção,
todavia, sua observância ou inobservância poderão fundamentar argumento atenuante ou
agravante para a aplicação das sanções disciplinares.
1.1. Princípios:
1.1.1. O arquiteto e urbanista é um profissional liberal, nos termos da doutrina
trabalhista brasileira, o qual exerce atividades intelectuais de interesse público e alcance
social mediante diversas relações de trabalho. Portanto, esse profissional deve deter, por
formação, um conjunto sistematizado de conhecimentos das artes, das ciências e das
técnicas, assim como das teorias e práticas específicas da Arquitetura e Urbanismo.
1.1.2. O processo de formação do arquiteto e urbanista deve ser estruturado
e desenvolvido com o objetivo de assegurar sua capacitação e habilitação para o
desempenho pleno das atividades profissionais.
1.1.3. O arquiteto e urbanista deve reconhecer, respeitar e defender as realizações
arquitetônicas e urbanísticas como parte do patrimônio socioambiental e cultural,
devendo contribuir para o aprimoramento deste patrimônio.
1.1.4. O arquiteto e urbanista deve manter e desenvolver seus conhecimentos,
preservando sua independência de opinião, imparcialidade, integridade e competência
profissional, de modo a contribuir, por meio do desempenho de suas atribuições
específicas, para o desenvolvimento do ambiente construído.
1.1.5. O arquiteto e urbanista deve defender os direitos fundamentais da pessoa
humana, conforme expressos na Constituição brasileira e em acordos internacionais.
1.2. Regras:
1.2.1. O arquiteto e urbanista deve responsabilizar-se pelas tarefas ou trabalhos
executados por seus auxiliares, equipes, ou sociedades profissionais que estiverem sob sua
administração ou direção, e assegurar que atuem em conformidade com os melhores
métodos e técnicas.
1.2.2. O arquiteto e urbanista deve exercer, manter e defender a autonomia própria
da profissão liberal, orientando suas decisões profissionais pela prevalência das suas
considerações artísticas, técnicas e científicas sobre quaisquer outras.
1.2.3. O arquiteto e urbanista deve defender sua opinião, em qualquer campo da
atuação profissional, fundamentando-a na observância do princípio da melhor qualidade,
e rejeitando injunções, coerções, imposições, exigências ou pressões contrárias às suas
convicções profissionais que possam comprometer os valores técnicos, éticos e a qualidade
estética do seu trabalho.
1.2.4. O arquiteto e urbanista deve recusar relações de trabalho firmadas em
pressupostos não condizentes com os termos deste Código.
1.2.5. O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de assumir responsabilidades
profissionais que extrapolem os limites de suas atribuições, habilidades e competências, em
seus respectivos campos de atuação.
1.2.6. O arquiteto e urbanista responsável por atividade docente das disciplinas de
Arquitetura e Urbanismo deve, além de deter conhecimento específico sobre o conteúdo a ser
ministrado, ter executado atividades profissionais referentes às respectivas disciplinas.
1.3. Recomendações:
1.3.1. O arquiteto e urbanista deve aprimorar seus conhecimentos nas áreas relevantes
para a prática profissional, por meio de capacitação continuada, visando à elevação dos
padrões de excelência da profissão.
1.3.2. O arquiteto e urbanista deve contribuir para o aperfeiçoamento e desenvolvimento
das tecnologias referentes à concepção e execução das atividades apropriadas às etapas do
ciclo de existência das construções.
1.3.3. O arquiteto e urbanista deve colaborar para que seus auxiliares ou empregados
envolvidos em atividades de sua responsabilidade profissional adquiram conhecimento e
aperfeiçoem capacidades e habilidades necessárias ao desempenho de suas funções.
1.3.4. O arquiteto e urbanista deve defender o direito de crítica intelectual fundamentada
sobre as artes, as ciências e as técnicas da Arquitetura e Urbanismo, colaborando para o seu
aperfeiçoamento e desenvolvimento.
1.3.5. O arquiteto e urbanista deve respeitar os códigos de ética e disciplina da profissão
vigentes nos países e jurisdições estrangeiras nos quais prestar seus serviços profissionais.
2.1. Princípios:
2.1.1. O arquiteto e urbanista deve defender o interesse público e respeitar o teor
das leis que regem o exercício profissional, considerando as consequências de suas
atividades segundo os princípios de sustentabilidade socioambiental e contribuindo
para a boa qualidade das cidades, das edificações e sua inserção harmoniosa na
circunvizinhança, e do ordenamento territorial, em respeito às paisagens naturais, rurais
e urbanas.
2.1.2. O arquiteto e urbanista deve defender o direito à Arquitetura e Urbanismo, às
políticas urbanas e ao desenvolvimento urbano, à promoção da justiça e inclusão social
nas cidades, à solução de conflitos fundiários, à moradia, à mobilidade, à paisagem, ao
ambiente sadio, à memória arquitetônica e urbanística e à identidade cultural.
2.2. Regras:
2.2.1. O arquiteto e urbanista deve considerar o impacto social e ambiental de suas
atividades profissionais na execução de obras sob sua responsabilidade.
2.2.2. O arquiteto e urbanista deve respeitar os valores e a herança natural e cultural da
comunidade na qual esteja prestando seus serviços profissionais.
2.2.3. O arquiteto e urbanista deve, no exercício das atividades profissionais, zelar pela
conservação e preservação do patrimônio público.
2.2.4. O arquiteto e urbanista deve respeitar o conjunto das realizações arquitetônicas
e urbanísticas do patrimônio histórico e artístico nacional, estadual, municipal, ou de
reconhecido interesse local.
2.2.5. O arquiteto e urbanista deve considerar, na execução de seus serviços
profissionais, a harmonia com os recursos e ambientes naturais.
2.2.6. O arquiteto e urbanista deve prescindir de utilizar o saber profissional para
emitir opiniões que deturpem conscientemente a verdade, persuadindo leigos, a fim de
obter resultados que convenham a si ou a grupos para os quais preste serviço ou os quais
represente.
2.2.7. O arquiteto e urbanista deve adotar soluções que garantam a qualidade
da construção, o bem-estar e a segurança das pessoas, nos serviços de sua autoria e
responsabilidade.
2.2.8. O arquiteto e urbanista, autor de projeto ou responsável pela execução de serviço
ou obra, deve manter informação pública e visível, à frente da edificação objeto da atividade
realizada, conforme o especificado no art. 14 da Lei n° 12.378, de 2010.
2.3. Recomendações:
2.3.1. O arquiteto e urbanista deve ter consciência do caráter essencial de sua atividade
como intérprete e servidor da cultura e da sociedade da qual faz parte.
2.3.2. O arquiteto e urbanista deve considerar e interpretar as necessidades das pessoas,
da coletividade e dos grupos sociais, relativas ao ordenamento do espaço, à concepção
e execução das construções, à preservação e valorização do patrimônio arquitetônico,
urbanístico, paisagístico e natural.
2.3.3. O arquiteto e urbanista deve envidar esforços para assegurar o atendimento das
necessidades humanas referentes à funcionalidade, à economicidade, à durabilidade, ao
conforto, à higiene e à acessibilidade dos ambientes construídos.
2.3.4. O arquiteto e urbanista deve subordinar suas decisões técnicas e opções estéticas
aos valores éticos inerentes à profissão.
2.3.5. O arquiteto e urbanista deve promover e divulgar a Arquitetura e Urbanismo
colaborando para o desenvolvimento cultural e para a formação da consciência pública
sobre os valores éticos, técnicos e estéticos da atividade profissional.
2.3.6. O arquiteto e urbanista deve respeitar a legislação urbanística e ambiental e
colaborar para o seu aperfeiçoamento.
3.1. Princípios:
3.1.1. O arquiteto e urbanista, nas relações com seus contratantes, deve exercer
suas atividades profissionais de maneira consciente, competente, imparcial e sem
preconceitos, com habilidade, atenção e diligência, respeitando as leis, os contratos e as
normas técnicas reconhecidas.
3.1.2. O arquiteto e urbanista deve orientar sua conduta profissional e prestar
serviços profissionais a seus contratantes em conformidade com os princípios éticos e
morais do decoro, da honestidade, da imparcialidade, da lealdade, da prudência, do
respeito e da tolerância, assim como os demais princípios discriminados neste Código.
3.2. Regras:
3.2.1. O arquiteto e urbanista deve assumir serviços profissionais somente quando
estiver de posse das habilidades e dos conhecimentos artísticos, técnicos e científicos
necessários à satisfação dos compromissos específicos a firmar com o contratante.
3.2.2. O arquiteto e urbanista deve oferecer propostas para a prestação de serviços
somente após obter informações necessárias e suficientes sobre a natureza e extensão dos
serviços profissionais solicitados por seu contratante.
3.2.3. O arquiteto e urbanista deve orientar seus contratantes quanto a valorizações
enganosas referentes aos meios ou recursos humanos, materiais e financeiros destinados à
concepção e execução de serviços profissionais.
3.2.4. O arquiteto e urbanista deve discriminar, nas propostas para contratação de
seus serviços profissionais, as informações e especificações necessárias sobre sua natureza
e extensão, de maneira a informar corretamente os contratantes sobre o objeto do serviço,
resguardando-os contra estimativas de honorários inadequadas.
3.2.5. O arquiteto e urbanista deve assumir serviços profissionais somente quando
considerar que os recursos materiais e financeiros necessários estão adequadamente
definidos e disponíveis para o cumprimento dos compromissos a firmar com o contratante.
3.2.6. O arquiteto e urbanista deve prestar seus serviços profissionais considerando os
prazos julgados razoáveis e proporcionais à extensão e à complexidade do objeto ou escopo
da atividade.
3.2.7. O arquiteto e urbanista deve prestar seus serviços profissionais levando em
consideração sua capacidade de atendimento em função da complexidade dos serviços.
3.2.8. O arquiteto e urbanista deve, ao comunicar, publicar, divulgar ou promover seu
trabalho, considerar a veracidade das informações e o respeito à reputação da Arquitetura
e Urbanismo.
3.2.9. O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de assumir a autoria de
trabalho que não tenha realizado, bem como de representar ou ser representado por outrem
de modo falso ou enganoso.
3.2.10. O arquiteto e urbanista deve assumir serviços profissionais somente quando
aqueles que lhe prestarem consultorias estiverem qualificados pela formação, treinamento
ou experiência nas áreas técnicas específicas envolvidas e de sua responsabilidade.
3.2.11. O arquiteto e urbanista deve manter seus contratantes informados
sobre o progresso da prestação dos serviços profissionais executados em seu benefício,
periodicamente ou quando solicitado.
3.2.12. O arquiteto e urbanista deve manter seus contratantes informados sobre
quaisquer questões ou decisões que possam afetar a qualidade, os prazos e custos de seus
serviços profissionais.
3.2.13. O arquiteto e urbanista deve manter seus contratantes informados sobre
quaisquer fatos ou conflitos de interesses que possam alterar, perturbar ou impedir a
prestação de seus serviços profissionais.
3.2.14. O arquiteto e urbanista deve assumir a responsabilidade pela orientação
transmitida a seus contratantes
3.2.15. O arquiteto e urbanista deve manter sigilo sobre os negócios confidenciais de
seus contratantes, relativos à prestação de serviços profissionais contratados, a menos que
tenha consentimento prévio formal do contratante ou mandado de autoridade judicial.
3.2.16. O arquiteto e urbanista deve recusar-se a receber, sob qualquer pretexto,
qualquer honorário, provento, remuneração, comissão, gratificação, vantagem, retribuição
ou presente de qualquer natureza – seja na forma de consultoria, produto, mercadoria ou
mão de obra – oferecidos pelos fornecedores de insumos de seus contratantes, conforme o
que determina o inciso VI do art. 18 da Lei n° 12.378, de 2010.
3.2.17. O arquiteto e urbanista proprietário ou representante de qualquer marca ou
empresa dematerial de construção, componente, equipamento ou patente que venha a ter
aplicação em determinada obra, não poderá prestar, em virtude desta qualidade, serviços de
Arquitetura e Urbanismo a título gratuito ou manifestamente sub-remunerados.
3.2.18. O arquiteto e urbanista deve recusar-se a receber honorários, pagamentos, ou
vantagens de duas partes de um mesmo contrato vigente.
3.3. Recomendação:
3.3.1. O arquiteto e urbanista deve exigir dos contratantes ou empregadores uma
conduta recíproca conforme a que lhe é imposta por este Código.
4.1. Princípios:
4.1.1. O arquiteto e urbanista deve considerar a profissão como uma contribuição
para o desenvolvimento da sociedade.
4.1.2. O respeito e defesa da profissão devem ser compreendidos como relevante
promoção da justiça social e importante contribuição para a cultura da humanidade.
4.2. Regras:
4.2.1. O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de contratar, representar ou
associar-se a pessoas que estejam sob sanção disciplinar, excluídas ou suspensas por seus
respectivos conselhos profissionais.
4.2.2. O arquiteto e urbanista deve empenhar-se para que seus associados,
representantes e subordinados conduzam seus serviços profissionais, realizados em comum,
em conformidade com o mesmo padrão ético e disciplinar da profissão.
4.2.3. O arquiteto e urbanista, ao exercer a docência profissional, deve contribuir para a
formação acadêmica, tendo em vista a aquisição de competências e habilidades plenas para
o exercício da Arquitetura e Urbanismo.
4.2.4. O arquiteto e urbanista, ao exercer a docência profissional, deve cumprir
as ementas e os conteúdos programáticos das disciplinas de Arquitetura e Urbanismo
constantes no projeto pedagógico.
4.2.5. O arquiteto e urbanista, ao exercer a docência profissional, deve divulgar os
princípios deste Código, entre os profissionais em formação.
4.2.6. O arquiteto e urbanista deve denunciar fato de seu conhecimento que transgrida
a ética profissional e as obrigações deste Código.
4.2.7. O arquiteto e urbanista deve evitar assumir simultaneamente diferentes
responsabilidades técnicas, que sejam incompatíveis quanto a sua extensão, conteúdos,
distâncias e jornadas de trabalho sobrepostas.
4.2.8. O arquiteto e urbanista, quando chamado a cumprir tarefas de fiscalização,
controle ou gerenciamento técnico de contratos de serviços de Arquitetura e Urbanismo,
deve abster-se de qualquer atitude motivada por interesses privados que comprometam seus
deveres profissionais, devendo sempre fundamentar claramente suas decisões e pareceres
em critérios estritamente técnicos e funcionais.
4.2.9. O arquiteto e urbanista, em qualquer situação em que deva emitir parecer
técnico, nomeadamente no caso de litígio entre projetista, dono de obra, construtor ou
entidade pública, deve agir sempre com imparcialidade, interpretando com rigor técnico
estrito e inteira justiça as condições dos contratos, os fatos técnicos pertinentes e os
documentos normativos existentes.
4.2.10. O arquiteto e urbanista deve condicionar todo compromisso profissional à
formulação e apresentação de proposta técnica que inclua com detalhe os produtos técnicos
a serem produzidos, sua natureza e âmbito, as etapas e prazos, a remuneração proposta e
sua forma de pagamento. A proposta deve ser objeto de contrato escrito entre o profissional
e o seu contratante, o qual deve ter também em conta as demais disposições deste Código.
4.3. Recomendações:
4.3.1. O arquiteto e urbanista deve apresentar propostas de custos de serviços de
acordo com as tabelas indicativas de honorários aprovadas pelo CAU/BR, conforme o inciso
XIV do art. 28 da Lei n° 12.378, de 2010.
4.3.2. O arquiteto e urbanista deve empenhar-se na promoção pública da profissão.
4.3.3. O arquiteto e urbanista deve contribuir para o desenvolvimento do conhecimento, da
cultura e do ensino relativos à profissão.
4.3.4. O arquiteto e urbanista deve colaborar para o aperfeiçoamento e atualização
das Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo.
4.3.5. O arquiteto e urbanista deve empenhar-se em participar e contribuir em fóruns
culturais, técnicos, artísticos e científicos referentes à atividade profissional.
4.3.6. O arquiteto e urbanista deve, em concurso com o CAU, empenhar-se na
preservação da documentação de projetos, obras e outros serviços de Arquitetura e
Urbanismo, visando garantir o acesso da sociedade e das novas gerações de profissionais à
história da profissão.
4.3.7. O arquiteto e urbanista deve manter-se informado sobre as normas que
regulamentam o exercício da profissão, obrigando-se a seguir os procedimentos nelas
contidos.
4.3.8. O arquiteto e urbanista deve contribuir para ações de interesse geral no domínio
da Arquitetura e Urbanismo, participando na discussão pública de problemas relevantes
nesseâmbito.
4.3.9. O arquiteto e urbanista deve favorecer a integração social estimulando a
participação dos cidadãos no debate arquitetônico e urbanístico e no processo decisório
sobre a cidade, em tudo o que diz respeito ao ambiente, ao urbanismo e à edificação.
5.1. Princípios:
5.1.1. O arquiteto e urbanista deve considerar os colegas como seus pares,
detentores dos mesmos direitos e dignidade profissionais e, portanto, deve tratá-los com
respeito, enquanto pessoas e enquanto produtores de relevante atividade profissional.
5.1.2. O arquiteto e urbanista deve construir sua reputação tão somente com base
na qualidade dos serviços profissionais que prestar.
5.2. Regras:
5.2.1. O arquiteto e urbanista deve repudiar a prática de plágio e de qualquer
apropriação parcial ou integral de propriedade intelectual de outrem.
5.2.2. O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de oferecer vantagem ou
incentivo material ou pecuniário a outrem, visando favorecer indicação de eventuais futuros
contratantes.
5.2.3. O arquiteto e urbanista deve estipular os honorários ou quaisquer remunerações
apenas quando solicitado a oferecer serviços profissionais.
5.2.4. O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de propor honorários ou
quaisquer remunerações por serviços profissionais visando obter vantagem sobre propostas
conhecidas, já apresentadas por colegas concorrentes para os mesmos objetivos.
5.2.5. O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de realizar trabalhos de
avaliação crítica, perícia, análise, julgamento, mediação ou aprovação de projetos ou
trabalhos do qual seja autor ou de cuja equipe realizadora faça parte.
5.2.6. O arquiteto e urbanista deve abster-se de emitir referências depreciativas,
maliciosas, desrespeitosas, ou de tentar subtrair o crédito do serviço profissional de colegas.
5.2.7. O arquiteto e urbanista, ao tomar conhecimento da existência de colegas que
tenham sido convidados pelo contratante para apresentar proposta técnica e financeira
referente ao mesmo serviço profissional, deve informá-los imediatamente sobre o fato.
5.2.8. O arquiteto e urbanista, quando convidado a emitir parecer ou reformular os
serviços profissionais de colegas, deve informá-los previamente sobre o fato.
5.2.9. O arquiteto e urbanista empregador deve cumprir o disposto na Lei n° 4.950-A,
de 22 de abril de 1966, conferindo a remuneração mínima prevista nessa Lei aos arquitetos e
urbanistas empregados por ele.
5.2.10. O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de associar seu nome a
pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de serviços profissionais sem a sua
real participação nos serviços por elas prestados.
5.2.11. O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de exercer a atividade de
crítica da Arquitetura e Urbanismo a fim de obter vantagens concorrenciais sobre os colegas.
5.2.12. O arquiteto e urbanista deve reconhecer e registrar, em cada projeto, obra ou
serviço deque seja o autor, as situações de coautoria e outras participações, relativamente ao
conjunto ou à parte do trabalho em realização ou realizado.
5.2.13. O arquiteto e urbanista que desempenhar atividades nos órgãos técnicos
dos poderes públicos deve restringir suas decisões e pareceres ao cumprimento das leis e
regulamentos em vigor, com isenção e em tempo útil, não podendo, nos processos em que
atue como agente público, ser parte em qualquer um deles, nem exercer sua influência para
favorecer ou indicar terceiros a fim de dirimir eventuais impasses nos respectivos processos,
tampouco prestar acolegas informações privilegiadas, que detém em razão de seu cargo.
5.2.14. O arquiteto e urbanista encarregado da direção, fiscalização ou assistência
técnica à execução de obra projetada por outro colega deve declarar-se impedido de fazer
e de permitir que se façam modificações nas dimensões, configurações e especificações e
outras características, sem a prévia concordância do autor.
5.2.15. O arquiteto e urbanista deve rejeitar qualquer serviço associado à prática de
reprodução ou cópia de projetos de Arquitetura e Urbanismo de outrem, devendo contribuir
para evitar práticas ofensivas aos direitos dos autores e das obras intelectuais.
5.2.16. O arquiteto e urbanista, enquanto membro de equipe ou de quadro técnico
de empresa ou de órgão público, deve colaborar para o legítimo acesso de seus colegas e
colaboradores às devidas promoções e ao desenvolvimento profissional, evitando o uso de
artifícios ou expedientes enganosos que possam prejudicá-los.
5.3. Recomendações:
5.3.1. O arquiteto e urbanista deve defender e divulgar a legislação referente ao Direito
Autoral em suas atividades profissionais e setores de atuação.
5.3.2. O arquiteto e urbanista deve promover e apoiar a crítica intelectual
fundamentada da Arquitetura e Urbanismo, como prática necessária ao desenvolvimento
da profissão.
5.3.3. O arquiteto e urbanista deve proporcionar bom ambiente de trabalho aos
colegas associados ou empregados, e contribuir para o aperfeiçoamento profissional destes.
6. Obrigações para com o Conselho de de Arquitetura e Urbanismo – CAU
6.1. Princípio:
6.1.1. O arquiteto e urbanista deve reconhecer e respeitar o Conselho de
Arquitetura e Urbanismo (CAU) como órgão de regulação e fiscalização do exercício da
Arquitetura e Urbanismo, e colaborar no aperfeiçoamento do desempenho do Conselho
nas atividades concernentes às suas funções e prerrogativas legais.
6.2. Regras:
6.2.1. O arquiteto e urbanista deve colaborar com o CAU em suas atividades de
orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional.
6.2.2. O arquiteto e urbanista deve colaborar com o CAU para o aperfeiçoamento da
prática regular da profissão.
6.2.3. O arquiteto e urbanista que se comprometer a assumir cargo de conselheiro
do CAU deve conhecer as suas responsabilidades legais e morais.
6.3. Recomendações:
6.3.1. O arquiteto e urbanista deve colaborar com o CAU e empenhar-se para o aperfeiçoamento da legislação que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo.
6.3.2. O arquiteto e urbanista deve colaborar com o CAU para o aperfeiçoamento da
legislação pertinente às atividades da Arquitetura e Urbanismo e as correlatas nos níveis da
União, dos Estados e dos Municípios.
6.3.3. O arquiteto e urbanista deve empenhar-se no conhecimento, na aplicação,
no aperfeiçoamento, na atualização e na divulgação deste Código de Ética e Disciplina,
reportando ao CAU e às entidades profissionais as eventuais dificuldades relativas a sua
compreensão e a sua aplicabilidade cotidiana.
________
i O art. 17 estatui que, no exercício da profissão, o arquiteto e urbanista deve pautar sua conduta pelos parâmetros a serem
definidos no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR. E que, conforme diz o respectivo parágrafo único, O Código de Ética e
Disciplina deverá regular também os deveres do arquiteto e urbanista para com a comunidade, a sua relação com os demais
profissionais, o dever geral de urbanidade e, ainda, os respectivos procedimentos disciplinares, observados o disposto na Lei.
O art. 24, § 1°, estatui que o CAU tem como função promover, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, zelar
ela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo seu
aperfeiçoamento.
O art. 28, inciso I, estatui que compete ao CAU/BR zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Arquitetura
e Urbanismo.
ii Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal); Resolução
do CAU/BR n° 34, de 6 de setembro de 2012; e Resoluções do CAU em geral.
iii Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil; Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que Dispõe sobre
a proteção do consumidor e dá outras providências; Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que aprova o Código
Penal; Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras
providências; e, outras leis.
(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 179, Seção 1, de 16 de setembro de 2013)