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11/07/2016

Código de Ética do CAU

Código de Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil

 

Sumário

04 Preâmbulo

04 • Funções Deontológicas do Código

04 • Estrutura do Código

06 Obrigações Gerais

07 Obrigações para com o Interesse Público

08 Obrigações para com o Contratante

10 Obrigações para com a Profissão

12 Obrigações para com os Colegas

14 Obrigações para com o Conselho de Arquitetura

e Urbanismo (CAU)

 

Apresentação e Agradecimentos

Apresentamos aos arquitetos e urbanistas e à sociedade brasileira o Código de

Ética e Disciplina do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil, elaborado sob a

coordenação da Comissão de Ética e Disciplina do CAU/BR (CED-CAU/BR).

Este Código de Ética e Disciplina regulamenta os artigos 17 a 23 da Lei Nº 12.378/2010,

em consonância com seus artigos 24 e 28. Certamente será uma ferramenta essencial

para a qualificação da prática profissional da Arquitetura e Urbanismo no Brasil, se bem

compreendido por todos e corretamente aplicado pelos CAU/UF e CAU/BR.

Trata-se de documento basilar, fundamento efetivo e definidor da própria

regulamentação da profissão – talvez o de mais relevante significado entre os produzidos

pela gestão fundadora do CAU/BR, considerando ainda seu ineditismo no Brasil e sua real

possibilidade de renovar amplamente as relações dos arquitetos e urbanistas com a profissão

e desta com a sociedade.

Devemos a elaboração deste Código, especialmente, aos membros da CED-CAU/

BR que – apoiados pelo consultor convidado, assessoria técnica e empresa de pesquisa

– organizaram com zelo e inteligência as discussões que promoveram e apreciaram as

contribuições recebidas.

Ao longo de 18 meses, entre 2012 e 2013, muitas dezenas de colegas conselheiros dos

CAU/UF e diversos palestrantes e debatedores convidados, apresentaram contribuições nos

cinco seminários regionais sobre Ética em Arquitetura e Urbanismo, realizados pelo CAU/BR

no Rio de Janeiro, em Recife, Curitiba, Goiânia e Belém, assim como no seminário nacional

em Brasília, transmitido online para todos os interessados.

Das cinco regiões do Brasil, recebemos propostas importantes, apresentadas por

dirigentes das entidades nacionais e regionais de arquitetos e estudantes – particularmente

IAB, FNA, AsBEA, ABEA, ABAP, AsBAI e FeNEA – , de professores das instituições de ensino

superior de AU e de arquitetos que se apresentaram nos seminários. Para concluir o processo,

o texto foi apresentado à consulta pública pela Internet e recebeu sugestões e críticas finais

de outros vários colegas.

Ao final, os conselheiros do CAU/BR discutiram o texto em duas reuniões plenárias

consecutivas e o aprovaram, na 22ª Reunião Plenária do Conselho de Arquitetura e

Urbanismo do Brasil, realizada em 05 e 06 de setembro de 2013.

A todos, nossos sinceros agradecimentos.

Haroldo Pinheiro Villar de Queiroz

Presidente do CAU/BR

Preâmbulo

O Código de Ética e Disciplina define os parâmetros deontológicos que devem orientar

a conduta dos profissionais registrados nos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo.

As normas reunidas no Código de Ética e Disciplina impõem elevadas exigências

éticas aos arquitetos e urbanistas, as quais se traduzem em obrigações para com a sociedade

e para com a comunidade profissional, além de alçarem o dever geral de urbanidade.

O conjunto normativo deste Código também expressa e reafirma o compromisso dos

arquitetos e urbanistas em assumir as responsabilidades a eles delegadas pela Nação e pelo

Estado brasileiro de autogestão e controle do exercício profissional – responsabilidades estas

reivindicadas há décadas e consubstanciadas no processo de aprovação da Lei n° 12.378, em

31 de dezembro de 2010.

A Lei, em seus artigos 17 a 23, materializa a finalidade precípua do Código de Ética e

Disciplina, orientando o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil a instaurar, defender

e manter as normas de conduta dos profissionais. Essa conduta foi historicamente delineada

a partir de um propósito humanista e preservacionista do patrimônio socioambiental e

cultural, e encontra-se intrinsecamente relacionada com o direito à cidadania e com o

aperfeiçoamento institucional dos campos de atuação da Arquitetura e Urbanismo.

No que concerne aos aspectos legais coercitivos, este Código estabelece bases

suficientes para proporcionar clareza na identificação circunstanciada dos fatos, na

avaliação das infrações cometidas e na aplicação das respectivas sanções disciplinares.

A aplicação harmônica das determinações deontológicas do Código de Ética e

Disciplina será realizada pelos CAU/BR e CAU/UF, conforme o disposto nas Resoluções que

especificam os procedimentos processuais respectivos às etapas de instauração, instrução,

defesa, relatório, pedido de reconsideração, recurso à instrução, decisão final, aplicação das

eventuais penalidades disciplinares e a verificação do seu cumprimento.

A processualística presumida nessas Resoluções seguirá, além do que estabelece a Lei

n° 12.378, de 2010, as regras procedimentais constantes nas demais leis do Paísii, uma vez

que os arquitetos e urbanistas, essenciais a qualquer sociedade democrática, sempre estarão

sujeitos à Constituição, às leis e aos preceitos éticos e morais que delas emanamiii. Doravante,

os profissionais, assim como as sociedades de prestação de serviços com atuação no campo

da Arquitetura e Urbanismo, devem orientar sua conduta no exercício da profissão pelas

normas definidas neste Código de Ética e Disciplina.

 

Funções Deontológicas do Código

Os termos do Código de Ética e Disciplina devem ser integralmente acatados

e obedecidos por todos os arquitetos e urbanistas, independentemente do modo de

contratação de seus serviços profissionais – como autônomo, como empresário ou gestor,

como assalariado privado ou como servidor público, ou em qualquer situação administrativa

em que exista dependência hierárquica de responsabilidades, cargos ou funções. Portanto, as

normas constantes neste Código aplicam-se a todas as atividades profissionais e em todos os

campos de atuação no território nacional.

São duas as funções deontológicas deste Código de Ética e Disciplina. A primeira,

e precedente, é a função educacional preventiva, que tem por objetivo a informação

pública sobre a dignidade da Arquitetura e Urbanismo e os deveres de seus profissionais.

A segunda função, subordinada à primeira, é a coercitiva, que admoesta e reprime os

desacertos procedimentais porventura praticados pelos indivíduos sujeitos à ética e à

disciplina da profissão.

 

Estrutura do Código

As normas prescritas neste Código de Ética e Disciplina, embora devam ser

consideradas como um todo coordenado e harmônico, estão estruturadas em uma

hierarquia de subordinação relativa, em 3 (três) classes respectivamente distintas: princípios,

regras e recomendações.

Os princípios são as normas de maior abrangência, cujo caráter teórico abstrato

referencia agrupamentos de normas subordinadas.

As regras, que são derivadas dos princípios, devem ser seguidas de forma específica

e restrita às circunstâncias objetivas e concretas. A transgressão às regras será considerada

infração éticodisciplinar imputável.

As recomendações, quando descumpridas, não pressupõem cominação de sanção,

todavia, sua observância ou inobservância poderão fundamentar argumento atenuante ou

agravante para a aplicação das sanções disciplinares.

 

  1. Obrigações Gerais

 

1.1. Princípios:

1.1.1. O arquiteto e urbanista é um profissional liberal, nos termos da doutrina

trabalhista brasileira, o qual exerce atividades intelectuais de interesse público e alcance

social mediante diversas relações de trabalho. Portanto, esse profissional deve deter, por

formação, um conjunto sistematizado de conhecimentos das artes, das ciências e das

técnicas, assim como das teorias e práticas específicas da Arquitetura e Urbanismo.

1.1.2. O processo de formação do arquiteto e urbanista deve ser estruturado

e desenvolvido com o objetivo de assegurar sua capacitação e habilitação para o

desempenho pleno das atividades profissionais.

1.1.3. O arquiteto e urbanista deve reconhecer, respeitar e defender as realizações

arquitetônicas e urbanísticas como parte do patrimônio socioambiental e cultural,

devendo contribuir para o aprimoramento deste patrimônio.

1.1.4. O arquiteto e urbanista deve manter e desenvolver seus conhecimentos,

preservando sua independência de opinião, imparcialidade, integridade e competência

profissional, de modo a contribuir, por meio do desempenho de suas atribuições

específicas, para o desenvolvimento do ambiente construído.

1.1.5. O arquiteto e urbanista deve defender os direitos fundamentais da pessoa

humana, conforme expressos na Constituição brasileira e em acordos internacionais.

 

1.2. Regras:

1.2.1. O arquiteto e urbanista deve responsabilizar-se pelas tarefas ou trabalhos

executados por seus auxiliares, equipes, ou sociedades profissionais que estiverem sob sua

administração ou direção, e assegurar que atuem em conformidade com os melhores

métodos e técnicas.

1.2.2. O arquiteto e urbanista deve exercer, manter e defender a autonomia própria

da profissão liberal, orientando suas decisões profissionais pela prevalência das suas

considerações artísticas, técnicas e científicas sobre quaisquer outras.

1.2.3. O arquiteto e urbanista deve defender sua opinião, em qualquer campo da

atuação profissional, fundamentando-a na observância do princípio da melhor qualidade,

e rejeitando injunções, coerções, imposições, exigências ou pressões contrárias às suas

convicções profissionais que possam comprometer os valores técnicos, éticos e a qualidade

estética do seu trabalho.

1.2.4. O arquiteto e urbanista deve recusar relações de trabalho firmadas em

pressupostos não condizentes com os termos deste Código.

1.2.5. O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de assumir responsabilidades

profissionais que extrapolem os limites de suas atribuições, habilidades e competências, em

seus respectivos campos de atuação.

1.2.6. O arquiteto e urbanista responsável por atividade docente das disciplinas de

Arquitetura e Urbanismo deve, além de deter conhecimento específico sobre o conteúdo a ser

ministrado, ter executado atividades profissionais referentes às respectivas disciplinas.

 

1.3. Recomendações:

1.3.1. O arquiteto e urbanista deve aprimorar seus conhecimentos nas áreas relevantes

para a prática profissional, por meio de capacitação continuada, visando à elevação dos

padrões de excelência da profissão.

1.3.2. O arquiteto e urbanista deve contribuir para o aperfeiçoamento e desenvolvimento

das tecnologias referentes à concepção e execução das atividades apropriadas às etapas do

ciclo de existência das construções.

1.3.3. O arquiteto e urbanista deve colaborar para que seus auxiliares ou empregados

envolvidos em atividades de sua responsabilidade profissional adquiram conhecimento e

aperfeiçoem capacidades e habilidades necessárias ao desempenho de suas funções.

1.3.4. O arquiteto e urbanista deve defender o direito de crítica intelectual fundamentada

sobre as artes, as ciências e as técnicas da Arquitetura e Urbanismo, colaborando para o seu

aperfeiçoamento e desenvolvimento.

1.3.5. O arquiteto e urbanista deve respeitar os códigos de ética e disciplina da profissão

vigentes nos países e jurisdições estrangeiras nos quais prestar seus serviços profissionais.

 

  1. Obrigações para com o Interesse Público

 

2.1. Princípios:

2.1.1. O arquiteto e urbanista deve defender o interesse público e respeitar o teor

das leis que regem o exercício profissional, considerando as consequências de suas

atividades segundo os princípios de sustentabilidade socioambiental e contribuindo

para a boa qualidade das cidades, das edificações e sua inserção harmoniosa na

circunvizinhança, e do ordenamento territorial, em respeito às paisagens naturais, rurais

e urbanas.

2.1.2. O arquiteto e urbanista deve defender o direito à Arquitetura e Urbanismo, às

políticas urbanas e ao desenvolvimento urbano, à promoção da justiça e inclusão social

nas cidades, à solução de conflitos fundiários, à moradia, à mobilidade, à paisagem, ao

ambiente sadio, à memória arquitetônica e urbanística e à identidade cultural.

 

2.2. Regras:

2.2.1. O arquiteto e urbanista deve considerar o impacto social e ambiental de suas

atividades profissionais na execução de obras sob sua responsabilidade.

2.2.2. O arquiteto e urbanista deve respeitar os valores e a herança natural e cultural da

comunidade na qual esteja prestando seus serviços profissionais.

2.2.3. O arquiteto e urbanista deve, no exercício das atividades profissionais, zelar pela

conservação e preservação do patrimônio público.

2.2.4. O arquiteto e urbanista deve respeitar o conjunto das realizações arquitetônicas

e urbanísticas do patrimônio histórico e artístico nacional, estadual, municipal, ou de

reconhecido interesse local.

2.2.5. O arquiteto e urbanista deve considerar, na execução de seus serviços

profissionais, a harmonia com os recursos e ambientes naturais.

2.2.6. O arquiteto e urbanista deve prescindir de utilizar o saber profissional para

emitir opiniões que deturpem conscientemente a verdade, persuadindo leigos, a fim de

obter resultados que convenham a si ou a grupos para os quais preste serviço ou os quais

represente.

2.2.7. O arquiteto e urbanista deve adotar soluções que garantam a qualidade

da construção, o bem-estar e a segurança das pessoas, nos serviços de sua autoria e

responsabilidade.

2.2.8. O arquiteto e urbanista, autor de projeto ou responsável pela execução de serviço

ou obra, deve manter informação pública e visível, à frente da edificação objeto da atividade

realizada, conforme o especificado no art. 14 da Lei n° 12.378, de 2010.

 

2.3. Recomendações:

2.3.1. O arquiteto e urbanista deve ter consciência do caráter essencial de sua atividade

como intérprete e servidor da cultura e da sociedade da qual faz parte.

2.3.2. O arquiteto e urbanista deve considerar e interpretar as necessidades das pessoas,

da coletividade e dos grupos sociais, relativas ao ordenamento do espaço, à concepção

e execução das construções, à preservação e valorização do patrimônio arquitetônico,

urbanístico, paisagístico e natural.

2.3.3. O arquiteto e urbanista deve envidar esforços para assegurar o atendimento das

necessidades humanas referentes à funcionalidade, à economicidade, à durabilidade, ao

conforto, à higiene e à acessibilidade dos ambientes construídos.

2.3.4. O arquiteto e urbanista deve subordinar suas decisões técnicas e opções estéticas

aos valores éticos inerentes à profissão.

2.3.5. O arquiteto e urbanista deve promover e divulgar a Arquitetura e Urbanismo

colaborando para o desenvolvimento cultural e para a formação da consciência pública

sobre os valores éticos, técnicos e estéticos da atividade profissional.

2.3.6. O arquiteto e urbanista deve respeitar a legislação urbanística e ambiental e

colaborar para o seu aperfeiçoamento.

 

  1. Obrigações para com o Contratante

 

3.1. Princípios:

3.1.1. O arquiteto e urbanista, nas relações com seus contratantes, deve exercer

suas atividades profissionais de maneira consciente, competente, imparcial e sem

preconceitos, com habilidade, atenção e diligência, respeitando as leis, os contratos e as

normas técnicas reconhecidas.

3.1.2. O arquiteto e urbanista deve orientar sua conduta profissional e prestar

serviços profissionais a seus contratantes em conformidade com os princípios éticos e

morais do decoro, da honestidade, da imparcialidade, da lealdade, da prudência, do

respeito e da tolerância, assim como os demais princípios discriminados neste Código.

 

3.2. Regras:

3.2.1. O arquiteto e urbanista deve assumir serviços profissionais somente quando

estiver de posse das habilidades e dos conhecimentos artísticos, técnicos e científicos

necessários à satisfação dos compromissos específicos a firmar com o contratante.

3.2.2. O arquiteto e urbanista deve oferecer propostas para a prestação de serviços

somente após obter informações necessárias e suficientes sobre a natureza e extensão dos

serviços profissionais solicitados por seu contratante.

3.2.3. O arquiteto e urbanista deve orientar seus contratantes quanto a valorizações

enganosas referentes aos meios ou recursos humanos, materiais e financeiros destinados à

concepção e execução de serviços profissionais.

3.2.4. O arquiteto e urbanista deve discriminar, nas propostas para contratação de

seus serviços profissionais, as informações e especificações necessárias sobre sua natureza

e extensão, de maneira a informar corretamente os contratantes sobre o objeto do serviço,

resguardando-os contra estimativas de honorários inadequadas.

3.2.5. O arquiteto e urbanista deve assumir serviços profissionais somente quando

considerar que os recursos materiais e financeiros necessários estão adequadamente

definidos e disponíveis para o cumprimento dos compromissos a firmar com o contratante.

3.2.6. O arquiteto e urbanista deve prestar seus serviços profissionais considerando os

prazos julgados razoáveis e proporcionais à extensão e à complexidade do objeto ou escopo

da atividade.

3.2.7. O arquiteto e urbanista deve prestar seus serviços profissionais levando em

consideração sua capacidade de atendimento em função da complexidade dos serviços.

3.2.8. O arquiteto e urbanista deve, ao comunicar, publicar, divulgar ou promover seu

trabalho, considerar a veracidade das informações e o respeito à reputação da Arquitetura

e Urbanismo.

3.2.9. O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de assumir a autoria de

trabalho que não tenha realizado, bem como de representar ou ser representado por outrem

de modo falso ou enganoso.

3.2.10. O arquiteto e urbanista deve assumir serviços profissionais somente quando

aqueles que lhe prestarem consultorias estiverem qualificados pela formação, treinamento

ou experiência nas áreas técnicas específicas envolvidas e de sua responsabilidade.

3.2.11. O arquiteto e urbanista deve manter seus contratantes informados

sobre o progresso da prestação dos serviços profissionais executados em seu benefício,

periodicamente ou quando solicitado.

3.2.12. O arquiteto e urbanista deve manter seus contratantes informados sobre

quaisquer questões ou decisões que possam afetar a qualidade, os prazos e custos de seus

serviços profissionais.

3.2.13. O arquiteto e urbanista deve manter seus contratantes informados sobre

quaisquer fatos ou conflitos de interesses que possam alterar, perturbar ou impedir a

prestação de seus serviços profissionais.

3.2.14. O arquiteto e urbanista deve assumir a responsabilidade pela orientação

transmitida a seus contratantes

3.2.15. O arquiteto e urbanista deve manter sigilo sobre os negócios confidenciais de

seus contratantes, relativos à prestação de serviços profissionais contratados, a menos que

tenha consentimento prévio formal do contratante ou mandado de autoridade judicial.

3.2.16. O arquiteto e urbanista deve recusar-se a receber, sob qualquer pretexto,

qualquer honorário, provento, remuneração, comissão, gratificação, vantagem, retribuição

ou presente de qualquer natureza – seja na forma de consultoria, produto, mercadoria ou

mão de obra – oferecidos pelos fornecedores de insumos de seus contratantes, conforme o

que determina o inciso VI do art. 18 da Lei n° 12.378, de 2010.

3.2.17. O arquiteto e urbanista proprietário ou representante de qualquer marca ou

empresa dematerial de construção, componente, equipamento ou patente que venha a ter

aplicação em determinada obra, não poderá prestar, em virtude desta qualidade, serviços de

Arquitetura e Urbanismo a título gratuito ou manifestamente sub-remunerados.

3.2.18. O arquiteto e urbanista deve recusar-se a receber honorários, pagamentos, ou

vantagens de duas partes de um mesmo contrato vigente.

 

3.3. Recomendação:

3.3.1. O arquiteto e urbanista deve exigir dos contratantes ou empregadores uma

conduta recíproca conforme a que lhe é imposta por este Código.

 

  1. Obrigações para com a Profissão

 

4.1. Princípios:

4.1.1. O arquiteto e urbanista deve considerar a profissão como uma contribuição

para o desenvolvimento da sociedade.

4.1.2. O respeito e defesa da profissão devem ser compreendidos como relevante

promoção da justiça social e importante contribuição para a cultura da humanidade.

 

4.2. Regras:

4.2.1. O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de contratar, representar ou

associar-se a pessoas que estejam sob sanção disciplinar, excluídas ou suspensas por seus

respectivos conselhos profissionais.

4.2.2. O arquiteto e urbanista deve empenhar-se para que seus associados,

representantes e subordinados conduzam seus serviços profissionais, realizados em comum,

em conformidade com o mesmo padrão ético e disciplinar da profissão.

4.2.3. O arquiteto e urbanista, ao exercer a docência profissional, deve contribuir para a

formação acadêmica, tendo em vista a aquisição de competências e habilidades plenas para

o exercício da Arquitetura e Urbanismo.

4.2.4. O arquiteto e urbanista, ao exercer a docência profissional, deve cumprir

as ementas e os conteúdos programáticos das disciplinas de Arquitetura e Urbanismo

constantes no projeto pedagógico.

4.2.5. O arquiteto e urbanista, ao exercer a docência profissional, deve divulgar os

princípios deste Código, entre os profissionais em formação.

4.2.6. O arquiteto e urbanista deve denunciar fato de seu conhecimento que transgrida

a ética profissional e as obrigações deste Código.

4.2.7. O arquiteto e urbanista deve evitar assumir simultaneamente diferentes

responsabilidades técnicas, que sejam incompatíveis quanto a sua extensão, conteúdos,

distâncias e jornadas de trabalho sobrepostas.

4.2.8. O arquiteto e urbanista, quando chamado a cumprir tarefas de fiscalização,

controle ou gerenciamento técnico de contratos de serviços de Arquitetura e Urbanismo,

deve abster-se de qualquer atitude motivada por interesses privados que comprometam seus

deveres profissionais, devendo sempre fundamentar claramente suas decisões e pareceres

em critérios estritamente técnicos e funcionais.

4.2.9. O arquiteto e urbanista, em qualquer situação em que deva emitir parecer

técnico, nomeadamente no caso de litígio entre projetista, dono de obra, construtor ou

entidade pública, deve agir sempre com imparcialidade, interpretando com rigor técnico

estrito e inteira justiça as condições dos contratos, os fatos técnicos pertinentes e os

documentos normativos existentes.

4.2.10. O arquiteto e urbanista deve condicionar todo compromisso profissional à

formulação e apresentação de proposta técnica que inclua com detalhe os produtos técnicos

a serem produzidos, sua natureza e âmbito, as etapas e prazos, a remuneração proposta e

sua forma de pagamento. A proposta deve ser objeto de contrato escrito entre o profissional

e o seu contratante, o qual deve ter também em conta as demais disposições deste Código.

 

4.3. Recomendações:

4.3.1. O arquiteto e urbanista deve apresentar propostas de custos de serviços de

acordo com as tabelas indicativas de honorários aprovadas pelo CAU/BR, conforme o inciso

XIV do art. 28 da Lei n° 12.378, de 2010.

4.3.2. O arquiteto e urbanista deve empenhar-se na promoção pública da profissão.

4.3.3. O arquiteto e urbanista deve contribuir para o desenvolvimento do conhecimento, da

cultura e do ensino relativos à profissão.

4.3.4. O arquiteto e urbanista deve colaborar para o aperfeiçoamento e atualização

das Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Arquitetura e Urbanismo.

4.3.5. O arquiteto e urbanista deve empenhar-se em participar e contribuir em fóruns

culturais, técnicos, artísticos e científicos referentes à atividade profissional.

4.3.6. O arquiteto e urbanista deve, em concurso com o CAU, empenhar-se na

preservação da documentação de projetos, obras e outros serviços de Arquitetura e

Urbanismo, visando garantir o acesso da sociedade e das novas gerações de profissionais à

história da profissão.

4.3.7. O arquiteto e urbanista deve manter-se informado sobre as normas que

regulamentam o exercício da profissão, obrigando-se a seguir os procedimentos nelas

contidos.

4.3.8. O arquiteto e urbanista deve contribuir para ações de interesse geral no domínio

da Arquitetura e Urbanismo, participando na discussão pública de problemas relevantes

nesseâmbito.

4.3.9. O arquiteto e urbanista deve favorecer a integração social estimulando a

participação dos cidadãos no debate arquitetônico e urbanístico e no processo decisório

sobre a cidade, em tudo o que diz respeito ao ambiente, ao urbanismo e à edificação.

 

  1. Obrigações para com os Colegas

 

5.1. Princípios:

5.1.1. O arquiteto e urbanista deve considerar os colegas como seus pares,

detentores dos mesmos direitos e dignidade profissionais e, portanto, deve tratá-los com

respeito, enquanto pessoas e enquanto produtores de relevante atividade profissional.

5.1.2. O arquiteto e urbanista deve construir sua reputação tão somente com base

na qualidade dos serviços profissionais que prestar.

5.2. Regras:

5.2.1. O arquiteto e urbanista deve repudiar a prática de plágio e de qualquer

apropriação parcial ou integral de propriedade intelectual de outrem.

5.2.2. O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de oferecer vantagem ou

incentivo material ou pecuniário a outrem, visando favorecer indicação de eventuais futuros

contratantes.

5.2.3. O arquiteto e urbanista deve estipular os honorários ou quaisquer remunerações

apenas quando solicitado a oferecer serviços profissionais.

5.2.4. O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de propor honorários ou

quaisquer remunerações por serviços profissionais visando obter vantagem sobre propostas

conhecidas, já apresentadas por colegas concorrentes para os mesmos objetivos.

5.2.5. O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de realizar trabalhos de

avaliação crítica, perícia, análise, julgamento, mediação ou aprovação de projetos ou

trabalhos do qual seja autor ou de cuja equipe realizadora faça parte.

5.2.6. O arquiteto e urbanista deve abster-se de emitir referências depreciativas,

maliciosas, desrespeitosas, ou de tentar subtrair o crédito do serviço profissional de colegas.

5.2.7. O arquiteto e urbanista, ao tomar conhecimento da existência de colegas que

tenham sido convidados pelo contratante para apresentar proposta técnica e financeira

referente ao mesmo serviço profissional, deve informá-los imediatamente sobre o fato.

5.2.8. O arquiteto e urbanista, quando convidado a emitir parecer ou reformular os

serviços profissionais de colegas, deve informá-los previamente sobre o fato.

5.2.9. O arquiteto e urbanista empregador deve cumprir o disposto na Lei n° 4.950-A,

de 22 de abril de 1966, conferindo a remuneração mínima prevista nessa Lei aos arquitetos e

urbanistas empregados por ele.

5.2.10. O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de associar seu nome a

pessoas, firmas, organizações ou empresas executoras de serviços profissionais sem a sua

real participação nos serviços por elas prestados.

5.2.11. O arquiteto e urbanista deve declarar-se impedido de exercer a atividade de

crítica da Arquitetura e Urbanismo a fim de obter vantagens concorrenciais sobre os colegas.

5.2.12. O arquiteto e urbanista deve reconhecer e registrar, em cada projeto, obra ou

serviço deque seja o autor, as situações de coautoria e outras participações, relativamente ao

conjunto ou à parte do trabalho em realização ou realizado.

5.2.13. O arquiteto e urbanista que desempenhar atividades nos órgãos técnicos

dos poderes públicos deve restringir suas decisões e pareceres ao cumprimento das leis e

regulamentos em vigor, com isenção e em tempo útil, não podendo, nos processos em que

atue como agente público, ser parte em qualquer um deles, nem exercer sua influência para

favorecer ou indicar terceiros a fim de dirimir eventuais impasses nos respectivos processos,

tampouco prestar acolegas informações privilegiadas, que detém em razão de seu cargo.

5.2.14. O arquiteto e urbanista encarregado da direção, fiscalização ou assistência

técnica à execução de obra projetada por outro colega deve declarar-se impedido de fazer

e de permitir que se façam modificações nas dimensões, configurações e especificações e

outras características, sem a prévia concordância do autor.

5.2.15. O arquiteto e urbanista deve rejeitar qualquer serviço associado à prática de

reprodução ou cópia de projetos de Arquitetura e Urbanismo de outrem, devendo contribuir

para evitar práticas ofensivas aos direitos dos autores e das obras intelectuais.

5.2.16. O arquiteto e urbanista, enquanto membro de equipe ou de quadro técnico

de empresa ou de órgão público, deve colaborar para o legítimo acesso de seus colegas e

colaboradores às devidas promoções e ao desenvolvimento profissional, evitando o uso de

artifícios ou expedientes enganosos que possam prejudicá-los.

 

5.3. Recomendações:

5.3.1. O arquiteto e urbanista deve defender e divulgar a legislação referente ao Direito

Autoral em suas atividades profissionais e setores de atuação.

5.3.2. O arquiteto e urbanista deve promover e apoiar a crítica intelectual

fundamentada da Arquitetura e Urbanismo, como prática necessária ao desenvolvimento

da profissão.

5.3.3. O arquiteto e urbanista deve proporcionar bom ambiente de trabalho aos

colegas associados ou empregados, e contribuir para o aperfeiçoamento profissional destes.

 

6. Obrigações para com o Conselho de de Arquitetura e Urbanismo – CAU

 

6.1. Princípio:

6.1.1. O arquiteto e urbanista deve reconhecer e respeitar o Conselho de

Arquitetura e Urbanismo (CAU) como órgão de regulação e fiscalização do exercício da

Arquitetura e Urbanismo, e colaborar no aperfeiçoamento do desempenho do Conselho

nas atividades concernentes às suas funções e prerrogativas legais.

 

6.2. Regras:

6.2.1. O arquiteto e urbanista deve colaborar com o CAU em suas atividades de

orientação, disciplina e fiscalização do exercício profissional.

6.2.2. O arquiteto e urbanista deve colaborar com o CAU para o aperfeiçoamento da

prática regular da profissão.

6.2.3. O arquiteto e urbanista que se comprometer a assumir cargo de conselheiro

do CAU deve conhecer as suas responsabilidades legais e morais.

6.3. Recomendações:

6.3.1. O arquiteto e urbanista deve colaborar com o CAU e empenhar-se para o aperfeiçoamento da legislação que regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo.

6.3.2. O arquiteto e urbanista deve colaborar com o CAU para o aperfeiçoamento da

legislação pertinente às atividades da Arquitetura e Urbanismo e as correlatas nos níveis da

União, dos Estados e dos Municípios.

6.3.3. O arquiteto e urbanista deve empenhar-se no conhecimento, na aplicação,

no aperfeiçoamento, na atualização e na divulgação deste Código de Ética e Disciplina,

reportando ao CAU e às entidades profissionais as eventuais dificuldades relativas a sua

compreensão e a sua aplicabilidade cotidiana.

 

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i O art. 17 estatui que, no exercício da profissão, o arquiteto e urbanista deve pautar sua conduta pelos parâmetros a serem

definidos no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR. E que, conforme diz o respectivo parágrafo único, O Código de Ética e

Disciplina deverá regular também os deveres do arquiteto e urbanista para com a comunidade, a sua relação com os demais

profissionais, o dever geral de urbanidade e, ainda, os respectivos procedimentos disciplinares, observados o disposto na Lei.

O art. 24, § 1°, estatui que o CAU tem como função promover, orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, zelar

ela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional, bem como pugnar pelo seu

aperfeiçoamento.

O art. 28, inciso I, estatui que compete ao CAU/BR zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da Arquitetura

e Urbanismo.

ii Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal); Resolução

do CAU/BR n° 34, de 6 de setembro de 2012; e Resoluções do CAU em geral.

iii Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil; Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, que Dispõe sobre

a proteção do consumidor e dá outras providências; Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940, que aprova o Código

Penal; Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras

providências; e, outras leis.

(Publicada no Diário Oficial da União, Edição n° 179, Seção 1, de 16 de setembro de 2013)

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